Condições de venda, entrega e pagamento

1. Celebração do contrato

1.1. Para as encomendas recebidas, podemos aceitar as propostas nelas contidas no prazo de quatro semanas mediante o envio de uma confirmação de encomenda e/ou a entrega da mercadoria. A aceitação está exclusivamente sujeita às nossas condições de venda, entrega e pagamento, que também constituem a base de todas as relações comerciais futuras.

1.2. Rejeitamos expressamente as condições de compra do comprador que sejam diferentes das nossas condições de venda, entrega e pagamento. Esta rejeição aplica-se também quando o comprador tenha estabelecido uma forma específica para a rejeição. Se as suas condições de compra excluírem objeções, aplicam-se as disposições legais.

1.3. O contrato rege-se exclusivamente pelo direito da República Federal da Alemanha. É excluída a aplicação da Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Bens Móveis.

2. Preços

2.1. Os preços são à saída da fábrica e não incluem os custos de embalagem, carregamento nem o imposto sobre o valor acrescentado aplicável.

2.2. Nas transações comerciais, uma redução posterior da quantidade encomendada ou de uma entrega parcial acordada, ou um prolongamento das chamadas de entrega acordadas, confere-nos o direito de ajustar os preços unitários de forma adequada.

2.3. Nas transações comerciais, podemos ajustar os preços se os custos salariais e/ou dos materiais e/ou da energia aumentarem entre a celebração do contrato e a data de entrega acordada. O ajustamento corresponde aos respetivos aumentos, tendo em conta a sua participação nos custos.

2.4. Nas transações não comerciais, uma alteração posterior da quantidade ou do volume da encomenda, ou uma redução das chamadas de entrega acordadas, constitui uma nova proposta cuja aceitação reservamos expressamente e que não substitui nem modifica os acordos existentes.

3. Pagamento

3.1. O preço acordado deve ser pago a pronto, sem qualquer dedução, no prazo de 10 dias após a faturação.

3.2. Se o prazo de pagamento for ultrapassado, podemos cobrar juros de mora calculados a 5% acima da taxa de juro de base aplicável.

3.3. Letras de câmbio e cheques são aceites apenas por conta do pagamento. Não constituem pagamento a pronto. Os encargos de desconto são suportados pelo comprador. O mesmo se aplica às nossas aceitações ou às de terceiros.

3.4. Não é permitida a retenção de pagamentos nem a compensação com créditos do comprador que contestemos. Isto não se aplica a créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado nem a créditos não contestados.

4. Transferência do risco

4.1. O local de execução e cumprimento é a sede da empresa. O risco passa para o comprador, o mais tardar, quando as peças fornecidas estiverem prontas para expedição, incluindo no caso de entregas parciais.

4.2. Podemos efetuar prestações e entregas parciais numa medida razoável.

5. Entregas em excesso ou em falta

5.1. Nas transações comerciais, entregas em excesso ou em falta até 10% da quantidade encomendada são consideradas cumprimento conforme ao contrato.

5.2. Nos contratos de fornecimento contínuo, as chamadas de entrega e as respetivas datas devem ser-nos comunicadas na encomenda. Contudo, podemos fabricar a totalidade da quantidade encomendada à nossa discrição, salvo acordo expresso em contrário. Os pedidos posteriores de alteração pelo comprador só podem ser considerados se ainda não tivermos fabricado a mercadoria.

5.3. Quando a entrega deva ocorrer por chamada, as chamadas devem ser efetuadas, o mais tardar, seis meses após a confirmação da encomenda, salvo acordo escrito em contrário. Após o prazo de chamada, podemos entregar sem chamada e fazer valer o nosso crédito. A parte contratante está obrigada a aceitar e pagar a mercadoria.

5.4. Salvo acordo em contrário, as ferramentas e os dispositivos não passam a ser propriedade da nossa contraparte, mesmo que os seus custos integrais tenham sido faturados.

6. Prazo de entrega

6.1. O prazo de entrega acordado começa com o envio da confirmação da encomenda, mas não antes de todas as questões técnicas terem sido definitivamente esclarecidas e de terem sido fornecidos os documentos, autorizações e aprovações a cargo do comprador. Estes incluem, em particular, todos os documentos técnicos da encomenda, com todos os desenhos necessários e os índices de revisão válidos na data da encomenda.

6.2. Quando o prazo de entrega estiver fixado pelo calendário, é prolongado se as questões técnicas não tiverem sido esclarecidas nos 14 dias após a celebração do contrato ou se os documentos a fornecer pelo comprador não nos tiverem chegado nesse prazo.

6.3. Nos casos anteriores, o prazo de entrega é prolongado pelo tempo decorrido entre a data contratualmente prevista para as ações em causa e a sua realização efetiva.

6.4. Podemos também resolver o contrato após uma interpelação para a realização das ações referidas. Nesse caso, podemos reclamar ao comprador as despesas já incorridas e os lucros cessantes.

6.5. O objeto do contrato são as peças com a forma e a execução definidas pelas informações técnicas disponíveis no momento da encomenda, nos termos do ponto 6.1.

7. Deterioração da situação financeira

7.1. Se a situação financeira do comprador se deteriorar substancialmente após a celebração do contrato, ou se essa deterioração só se tornar conhecida depois, podemos recusar a prestação e exigir que o comprador elimine qualquer ameaça ao fim do contrato mediante garantias adequadas. O direito de resolução nos termos do artigo 313 do BGB mantém-se inalterado.

7.2. Se o comprador não cumprir o pedido de garantia num prazo razoável, podemos resolver o contrato e exigir uma indemnização.

7.3. No caso de entregas parciais, podemos suspender entregas adicionais se os pagamentos acordados para entregas já efetuadas, incluindo juros de mora e custos de cobrança judicial, ainda não estiverem liquidados, e resolver nos termos do artigo 313 do BGB.

8. Reserva de propriedade

8.1. A mercadoria permanece propriedade do vendedor até ao pagamento integral de todos os créditos, incluindo créditos acessórios, indemnizações e a cobrança de cheques e letras de câmbio.

8.2. A reserva de propriedade mantém-se mesmo quando determinados créditos do vendedor tenham sido incluídos numa conta corrente e o saldo tenha sido apurado e reconhecido.

8.3. Se o comprador transformar mercadoria com reserva de propriedade num novo bem móvel, a transformação é realizada por conta do vendedor sem lhe impor qualquer obrigação. O novo bem passa a ser propriedade do vendedor. Em caso de transformação, mistura ou combinação com mercadoria não pertencente ao vendedor, este adquire a compropriedade do novo bem na proporção do valor faturado da sua mercadoria com reserva de propriedade face ao valor total.

8.4. O comprador só pode revender, transformar ou instalar mercadoria com reserva de propriedade nas condições seguintes e desde que os créditos referidos no ponto 6 sejam efetivamente transferidos para o vendedor.

8.5. A autorização para vender, transformar ou instalar mercadoria com reserva de propriedade no curso normal da atividade termina com a revogação pelo vendedor devido a uma deterioração duradoura da situação financeira do comprador e, o mais tardar, quando este suspenda pagamentos ou seja requerida ou aberta insolvência sobre o seu património.

8.6.1. O comprador cede desde já ao vendedor o crédito resultante da revenda de mercadoria com reserva de propriedade, com todos os direitos acessórios, incluindo eventuais créditos de saldo.

8.6.2. Quando a mercadoria tenha sido transformada, misturada ou combinada e o vendedor tenha adquirido compropriedade correspondente ao seu valor faturado, o crédito do preço de compra cabe-lhe na proporção do valor dos seus direitos sobre a mercadoria. Se o comprador incorporar mercadoria com reserva de propriedade num terreno ou edifício, cede desde já ao vendedor o crédito de remuneração daí resultante ou da revenda do terreno ou edifício, até ao valor faturado da mercadoria e com todos os direitos acessórios, incluindo o direito a uma hipoteca de garantia com prioridade sobre o remanescente.

8.6.3. Se o comprador tiver vendido o crédito por factoring sem recurso, o crédito do vendedor vence-se imediatamente. O comprador cede ao vendedor o crédito substitutivo contra o fator e entrega-lhe prontamente o produto da venda. O vendedor aceita a cessão.

8.7. O comprador está autorizado a cobrar os créditos cedidos enquanto cumprir as suas obrigações de pagamento. A autorização termina com a revogação e, o mais tardar, quando o comprador entre em mora ou a sua situação financeira se deteriore substancialmente.

8.8. Se o valor das garantias detidas pelo vendedor exceder em mais de 20% o total dos seus créditos, deverá, a pedido do comprador ou de um terceiro prejudicado pelo excesso de garantia, libertar garantias à sua escolha nessa medida.

8.9. Não é permitido penhorar ou transmitir em garantia mercadoria com reserva de propriedade ou os créditos cedidos. O vendedor deve ser imediatamente informado de penhoras, indicando-se o nome do credor exequente.

8.10. Se o vendedor recuperar a mercadoria fornecida com base na reserva de propriedade, tal só constitui resolução do contrato se o declarar expressamente. O vendedor pode satisfazer os seus créditos mediante venda particular da mercadoria recuperada com reserva de propriedade.

8.11. O comprador guarda gratuitamente para o vendedor a mercadoria com reserva de propriedade. Deve segurá-la contra riscos habituais, como incêndio, roubo e danos por água, na medida usual.

8.12. Todos os créditos e direitos resultantes da reserva de propriedade, em todas as formas especiais previstas nestas condições, mantêm-se até o vendedor ficar integralmente liberado das responsabilidades contingentes assumidas no interesse do comprador.

9. Especificações

9.1. Se os desenhos disponíveis na celebração do contrato não contiverem informações sobre acabamento de superfície, precisão dimensional e matérias semelhantes, aplicam-se as normas DIN EN ISO 4759-1, DIN 267-2 e DIN ISO 2768-1, classe média.

9.2. Nas transações comerciais, consideram-se acordados os seguintes valores AQL para a aceitação e inspeção pelo comprador de entregas ou entregas parciais (inspeção por amostragem segundo a DIN ISO 2859-1):

Tipo de defeitoInspeção AQL por defeitosInspeção AQL por unidades defeituosas
Defeitos maiores11,5
Defeitos menores1,54

*) O limite de qualidade aceitável para a inspeção de unidades defeituosas aplica-se a 2 defeitos maiores e até 5 defeitos menores. Cada unidade de embalagem, como saco ou caixa, deve ser inspecionada separadamente pelo comprador segundo o plano acima.

10. Responsabilidade por defeitos

10.1. As reclamações relativas a defeitos evidentes devem ser apresentadas no prazo de 14 dias após a entrega.

10.2. Nas transações comerciais, os defeitos internos que apenas se tornem aparentes durante a transformação ou após a utilização só são reconhecidos no prazo de 6 meses após a receção da entrega.

10.3. Em caso de entrega defeituosa, temos o direito de reparar ou substituir a mercadoria.

10.4. Se não pudermos sanar o defeito, se a correção não alcançar um resultado adequado ou se não cumprirmos um pedido de correção num prazo razoável, o comprador pode resolver o contrato, devolver a mercadoria por nossa conta e risco e obter fornecimentos noutro local.

10.5. Se o comprador resolver o contrato após o insucesso da correção, a indemnização limita-se à diferença entre o preço contratual e o valor da mercadoria defeituosa, na medida em que a conserve. Salvo ocultação fraudulenta, não são pagas outras indemnizações por defeitos.

10.6. Nas pretensões de indemnização, a responsabilidade limita-se a danos causados intencionalmente ou por negligência grave e a danos decorrentes de lesão da vida, da integridade física ou da saúde resultante de incumprimento negligente de um dever. Não são prestadas garantias.

11. Direitos de propriedade industrial

11.1. O comprador compromete-se a verificar por iniciativa própria se a encomenda pode infringir direitos de propriedade industrial e, se for o caso, a informar-nos de que as peças encomendadas estão efetivamente protegidas por esses direitos. Assume toda a responsabilidade por pretensões que um titular de direitos apresente contra nós com esse fundamento na execução da encomenda.

12. Foro competente

12.1. Nas transações comerciais, o local da nossa empresa é acordado como foro competente.

12.2. Reservamo-nos o direito de fazer valer créditos contra o comprador também no seu foro geral.

12.3. O local de cumprimento para ambas as partes é a sede da nossa empresa.